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Áreas

Direito Civil

Atuamos em todas as áreas cíveis, família e sucessões, Lei Geral de Proteção de Dados, homologação de sentença estrangeira, contratos, imobiliário, direito vizinhança, condomínio, execução de títulos de crédito e empresarial com assessoria especializada às pequenas e microempresas.

Direito Previdenciário

Atendimento especializado com Cálculo e simulação para buscar o melhor benefício ou melhor regime com as diversas alterações legislativas, seja aposentadoria por idade, tempo de contribuição, especial ou LOAS (benefício de prestação continuada).

Direito do Consumidor

Atuação na defesa dos interesses do consumidor em face de planos de saúde, concessionárias de serviços públicos, como telefonia, energética, companhia aéreas, serviço bancário, seguros, cobranças indevidas e ostensivas.

Direito do Trabalho

A SC Advocacia busca desenvolver soluções eficazes com a colaboração de advogados parceiros especializados com excelentes perfis técnicos exigidos no direito trabalhista, tanto na representação do trabalhador quanto do empresário.

Direito Tributário

Temos como objetivo facilitar o complexo sistema tributário com a verificação do recolhimento devido dos diversos tributos com assessoria contábil no âmbito preventivo e o acompanhamento processos administrativo e judicial, no contencioso.

Direito Administrativo

Experiência consolidada no atendimento a servidores públicos com altas taxas de êxito no recebimento de benefícios e diferenças salariais. E também o acompanhamento de processos administrativos e judiciais junto às Fazendas Publica, municipal, estadual e federal.

Direito Penal

Acompanhamento de prisões em flagrante, como toda assessoria técnica-jurídica para elaboração de habeas corpus, liberdade provisória, relaxamento do flagrante, desde a instauração do inquérito policial aos tribunais. E também atuação como assistente da vítima.

  • - Consumidor
    A vitória mais recente trata de um casal de jornalistas que morou por um ano em Londres e tentou retornar ao Brasil durante a pandemia. Para tanto adquiriam voos da TAP. Com a declaração global da pandemia, diversos voos foram cancelados, inclusive o delas. A Cia aérea ofereceu às consumidoras apenas duas opções aceitar data de voo que não permitia sua utilização, pois seus vistos já estariam vencidos ou destino distinto ao original, ou recebimento através vouchers. Inconformadas a procuraram a SC e foram devidamente assessoradas, obtendo êxito com a declaração do dever da Cia Aérea devolver os valores em dinheiro às consumidoras e os custos para aquisição de novos bilhetes com valores superiores, como segue: “...Indiscutível a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, diante da situação excepcional pela qual passa o mundo, com sérios reflexos de ordem social, jurídica e econômica. Por outro lado, a demandada foi fortemente abalada economicamente, pois, diante de um fato inesperado, teve que cancelar vários contratos, com a obrigação de ressarcir seus clientes, o que acabou por gerar expressivo desequilíbrio. Dessa forma, em tese, poderia até ser possível afastar a responsabilidade dos fornecedores considerando toda a excepcionalidade vivida. Contudo, os consumidores não podem ser prejudicados por circunstâncias a que não deram causa.Com efeito, considerando que as passagens adquiridas inserem-se no período... da aludida pandemia, não se pode olvidar que a respeito do tema foi sancionada a Lei 14.034/20.Dispõe o art. 3°:“O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.” Assim, de rigor a condenação da requerida a reembolsar o valor despendido com a passagem não usufruída pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. A alegação da ré de que foram disponibilizados vouchers não é suficiente para afastar a responsabilidade do reembolso, na medida em que restaram demonstradas as diversas solicitações e tentativas de reaver os valores pagos pelas passagens. A notícia de que a autora Lorena teria utilizado um voucher para compra de nova passagem não altera esse entendimento, visto que o voo para o qual foi adquirida a nova passagem também foi cancelado...Nessa linha, entendo que faz jus à parte autora ao ressarcimento pelo valor gasto com a aquisição de nova passagem até o destino pretendido. As gravações apresentadas nos autos demonstraram que a autora procurou solucionar o problema com a ré, que deixou de oferecer alternativa viável, pretendendo que a autora aceitasse desembarcar em local distante mais de dois mil quilômetros do destino original, o que, obviamente, não se mostra razoável. A ação tramita no Juizado Especial Cível Central de São Paulo, sob o n. 1004391-98.2021.8.26.0016.
  • - Servidor Público/Direito Administrativo
    A SC Advocacia tem experiência consolidada em ações de direitos de servidor público, nossa última vitória tratou do enquadramento de servidor Tribunal de Justiça de São Paulo que progrediu de carreira do nível I para o II em decorrência da LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 1.111/2010 E Nº 1.217/2013. A servidora, embora não estivesse mais no exercício de cargo de confiança, já havia incorporado tal função após mais de dez anos no exercício. Diante disso, apresentada toda a documentação comprobatória, a servidora teve seu reenquadramento para o nível e recebimento dos atrasados acumulados, como segue trecho da decisão: “...Uma vez cumpridos os requisitos objetivos e considerando que a Lei não abre margem para discricionariedade, de rigor que o reconhecimento administrativo retroaja para todos os efeitos até quando reunidas as condições, ou seja, 01/07/2015, consoante apostilamento retroativo publicado em10/11/2017,no qual se extrai claramente que a publicação retroage seus efeitos. Daí porque, provado o direito a diferença, afinal, não guarda qualquer sintonia que se reconheça direito objetivo sem a contraprestação daí decorrente...Sobre a INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, tal argumento não justifica a improcedência. Confundem-se as funções do Estado (Executiva, Legislativa e Judiciária) como se compusessem PERSONALIDADES JURÍDICAS distintas, o que é uma confusão inaceitável de institutos jurídicos, de sorte que nesse aspecto, considerando que todos os Poderes se enfeixam na pessoa jurídica do Estado de São Paulo, nada a acatar. Enfim, diante de tudo que processado, assento - pois razão ao direito pretendido, significa dizer, faz jus o autor ao recebimento de atrasados decorrentes do reconhecimento de evolução de nível a partir do apostilamento devido, isso notadamente se considerando a relação jurídica deduzida e os elementos processuais produzidos. Finalmente, para fiel cumprimento do artigo 489 do Código de Processo Civil, revisito a causa de pedir e de defesa deduzidas pelo autor e ré, respectivamente. Naquilo tudo que deduzido, consoante já pronunciado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, firmo que à luz dos argumentos e dos julgados oferecidos durante toda tramitação do processo, não vislumbro qualquer premissa fática ou jurídica, ressalva feita evidentemente àquelas que acolhi, que possam em tese ou em concreto infirmar as conclusões lançadas, no esteio da abordagem contida em fundamentação. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento de atrasados em favor do autor a constar da data do apostilamento do direito à alteração de nível, 01/07/2015, condenando a ré ao pagamento das diferenças a serem calculadas oportunamente, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora desde a citação, na forma da Repercussão Geral 810, sem qualquer modulação.” 11ª Vara Faz. Pública de São Paulo, Proc. N. 1008941-59.2020.8.26.0053.
  • - Cível/Família
    A SC obteve mais uma vitória em caso peculiar. Um ex-casal de namorados que dividiam os cuidados de seus pets, os quais eram tratados como entes da família, estavam litigando acerca da guarda e regulamentação de visitas dos animais. Após o rompimento, houve desentendimento de uma das partes requerendo o direito de visita e guarda em relação a cadela Cocadas e os gatos Merengue e Paçoca. Na defesa do dono dos animais, a SC apontou inicialmente que o relacionamento era apenas um namoro e não uma união estável e que os animais eram de propriedade exclusiva do cliente da SC, tudo documentalmente comprovado com registros, carteira de vacinação, imagens. Assim, a juíza convencida da prova robusta apresentada julgou improcedente a demanda, permanecendo os animais de estimação na posse do cliente da SC, fundamentado assim a decisão: Logo, ainda que as partes nutram grande estima e amor pelos animais adotados, não há amparo legal para o pedido de fixação de guarda e direito de visitas em relação a eles, poisos animais domésticos, ainda que queridos e tratados como membros da família, não são objeto de poder familiar por seus donos. Tanto é assim que o entendimento mais recente da Câmara Especial do TJSP é de que, em casos nos quais houve casamento ou união estável entre as partes, a competência para julgamento desta espécie de ação é das Varas de Família, e nos casos em que a relação é de mero condomínio dos animais, como neste caso, a competência é das Varas Cíveis – eis que não há relação familiar, mas de propriedade e obrigacional. Feita esta observação, cabe anotar, no caso dos autos, que os documentos juntados demonstram que os animais de estimação Cocada, Merengue e Paçoca foram adotados apenas pelo réu, com ele sempre residiram, tendo sido também o responsável pelos cuidados veterinários dispensados a eles (fls.124/138 e 176/187). Ainda que tenha a autora muitas vezes interagido carinhosamente com os animais e prestado cuidados à cadela Sarah, na ausência do réu, sempre o fez mediante solicitação ou autorização do réu, em decorrência do relacionamento amoroso então existente entre as partes, e não como proprietária ou co-proprietária dos animais. A ação tramitou na 24ª V. Cível do Foro Central de São Paulo. Obs.: Os nomes aqui utilizados são meramente fictícios, pois o processo tramitou sob segredo de justiça.
  • - Tributário
    A SC também acumula experiências positivas no âmbito tributário, aqui temos dois casos de êxito, um sobre IPTU cobrado indevidamente pela Prefeitura e o segundo a cobrança de ITCMD na partilha de bens em razão de divórcio. No primeiro caso, o IPTU foi cobrado repetidamente pela Prefeitura de São Paulo como números do contribuinte distintos, mas sobre o mesmo imóvel que foi desmembrado administrativamente pelo ente público sem que o proprietário tomasse conhecimento. Assim, eram enviados dois carnes um com número antigo, sem desmembramento, e o segundo já constando desmembramento. O cliente, da SC devidamente orientado, reuniu todos os comprovantes de pagamento referente ao carne sem desmembramento e peticionou informando o juízo da execução, sem a necessidade de uma nova ação. A petição não foi recebida e como a execução julgada extinta, a saber: Teor do ato: VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado.... Ação tramitou no Foro da Exec. Fiscais Municipais de São Paulo, sob o nº 1591238-91.2016.8.26.0090. Já o segundo caso, o casal havia se divorciado consensualmente perante o Tabelião, todavia, o esse recusou a registrar a patilha de bens sem que houve o recolhimento do ITBI do imóvel que o casal havia adquirido, juntamente, mediante financiamento. A SC debruçou-se a pesquisa jurisprudencial e encontrou entendimento pacificado de que quando a partilha decorrente de divórcio sem acréscimo patrimonial não se justiça o tributo cobrado pelo Tabelião, fundamentado assim a decisão: “...No caso dos autos os autores dissolveram sua união, restando a partilha, quetrata exclusivamente da divisão dos encargos financeiros oriundos do imóvel sob o qual o registro imobiliário exige o recolhimento de ITBI para que se processe a transferência de propriedade...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do C.P.C., para afastar a incidência do ITBI sobre o imóvel constante na partilha de bens entre os autores.” A ação tramitou perante o Juizado especial da Fazenda Pública de São Paulo, sob o n. 1058175-44.2019.8.26.0053.
  • Quanto custa para entrar com ação?

    Para essa pergunta há várias circunstâncias a serem consideradas: os honorários contratuais do advogado, o valor da causa, quanto maior o valor maior as custas a serem recolhidas, em sp 1% sobre o valor da causa, necessidade perícia, além de eventuais diligências de oficial de justiça e despesas com correios. Se eu perder a ação terei que pagar o advogado da parte contrária?
  • Por que contratar advogado?
    O advogado é profissional habilitado com conhecimento técnico-jurídico com inscrição na Ordem dos Advogados para defender os interesses da parte preventivamente ou em processo judicial. No âmbito preventivo com elaboração de contratos, distratos, orientações, pactos, acordos etc. Já no âmbito contencioso, somente o advogado devidamente inscrito OAB poderá representar a parte com apresentação da petição inicial, defesa, audiências, recursos. É bem verdade que algumas situações judiciais não necessitam de advogado, como nos juizados especiais, cujo valor da causa é inferior a 20 salários mínimos, as ações da justiça do trabalho e habeas corpus. Mas então por que contratar um profissional se terei mais gastos? O mundo jurídico é ambiente com diversos procedimentos específicos de acordo com a área do direito, que devem ser seguidos a risca, sob pena por em risco o êxito da ação como a perda de um prazo, da defesa, de um pedido de prova ou apresentação de um recurso. Com um profissional de sua confiança ele estará apto a observar todo rigor procedimental e orientá-lo a planejar as melhores estratégias.
  • Vou me divorciar de forma consensual, é necessário um advogado para cada cônjuge?
    Não, havendo consenso entre os cônjuges, seja extrajudicial ou mesmo judicial, poderão ser representados por apenas um advogado. Apenas observando que o divórcio extrajudicial exige os seguintes requisitos: · Consenso entre os cônjuges, sobre divisão de bens, manutenção de nome e outras questões. · Não deve haver filhos menores de idade, ou incapazes; · Não deve haver gravidez: a mulher não pode estar grávida ou ter conhecimento de que esteja grávida; · Acompanhamento de advogado: embora o procedimento seja todo realizado em cartório, sem a necessidade de processo na Justiça, é necessário advogado (pode ser um único advogado representando ambos os cônjuges).
  • Fui casada no exterior, como faço para registrar meu divórcio no Brasil? É necessário contratar advogado?
    Sim, é necessária a representação por advogada. A sentença estrangeira será homologada perante o Superior Tribunal de Justiça. Em regra, é necessária a sentença estrangeira com transito em julgado, autenticada pelo consulado e a tradução juramentada do documento.
  • Plano de saúde negou atendimento ou realização de exame, o que posso fazer?
    Não solucionado o problema pelas vias administrativas (reclamação junto a ouvidoria do plano ou junto a ANS) será necessária uma ação judicial que poderá conter pedido de tutela antecipada (liminar) para atendimento ou realização do exame, se comprovada a urgência e a contratação regular.
  • Se perder a ação e não pagar meu salário pode ser penhorado?
    Sim é uma possibilidade, embora exista previsão legal impedindo a penhora (art. 649, IV, do CPC) há entendimento jurisprudencial permitindo a penhora de 20% salário para que possa garantir a satisfação do crédito.
  • O que posso fazer antes de procurar um advogado para entrar com ação?
    O primeiro passo é o diálogo para uma tentativa de acordo, mas sempre é aconselhado contratar um profissional para ajudar analisar os termos do acordo. Não havendo acordo reúna o máximo de provas da situação e-mails, áudio, mensagens, imagens, documentos, boletim de ocorrência, busca de testemunhas, tudo que possa comprovar sua versão. No âmbito das concessionárias públicas, (água, luz, telefonia, companhias aéreas, bancos, planos de saúde) as agências reguladoras são muito eficazes na solução dos problemas do consumidor, sempre arquive todos protocolos e reclamações formais.
  • O que um advogado faz?
    É uma questão bem ampla. Na esfera preventiva o advogado tem dever de orientar o cliente para prevenir ações judiciais que possam lhe causar prejuízos. Já na âmbito contencioso, no Judiciário, exercer a plenitude da defesa dos interesses do seu cliente, respeitando os prazos processuais, apresentar provas, recursos e todos os meios de manifestação admitidas. Observando que o exercício da advocacia é uma obrigação de meio e não de resultado. Assim, não age eticamente o profissional que garante 100% de êxito, pois há diversas circunstâncias que não estão ao seu alcance. Mas é seu dever zelar e empenhar-se na defesa do interessado.
  • Se eu perder a ação terei que pagar o advogado da parte contrária?
    Sim, são os chamados honorários sucumbenciais, os quais não se confundem com os honorários contratuais. Os honorários sucumbenciais são arbitrados pelo juiz ao advogado vencedor e serão pagos pela parte que perdeu ação, além de todas as despesas processuais. Os honorários contratuais são aqueles convencionados entre cliente e advogado podendo ser uma porcentagem pelo êxito da ação ou valor fixo antecipadamente, independentemente do êxito.
  • Meu cartão foi clonado e a operadora se recusa a estornar o valor, tenho q assumir o prejuízo?
    Não, mas é uma situação que demanda prova. O consumidor terá que provar que as compras não foram por ele realizadas, porque foge do seu perfil, e que tomou uma postura diligente de segurança, como não fornecer a senha a terceiro, não ceder o cartão a terceiro, não anotar a senha, informar imediatamente á operadora, solicitar o boletim de ocorrência.
  • Dívida de taxa condominial - Não fui notificada da dívida antes da propositura da execução, está certo?
    Sim, trata-se de uma dívida líquida, certa e exigível. A partir de 2016, os títulos de taxa condominial passaram a ter natureza de títulos executivo extrajudicial, não havendo mais fase de conhecimento para concretização do débito. Podendo ainda o condomínio inscrever o nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito.
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Vamos conversar?

Há quase 10 anos o Poder Judiciário extinguiu os processos em papel (físico) para o formato digital. Atualmente, todas as ações são propostas através dos sistemas digitais de acordo com adoção de cada Tribunal, sendo os mais comuns o PJe e o E-saj.

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